Para se antecipar a incêndios, Meio Ambiente declara estado de emergência nos biomas

Autor: Redação Revista Amazônia

A ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, assinou uma portaria que declara emergência ambiental em áreas vulneráveis a incêndios florestais, com base em dados científicos sobre os períodos críticos de seca em diferentes regiões do país. A decisão permitirá a contratação emergencial de brigadistas e a implementação de ações preventivas para minimizar os impactos das queimadas.

Ações

“Com essas informações, os agentes públicos estarão preparados para adotar as ações necessárias em resposta ao risco identificado. Este é o resultado de um extenso trabalho baseado em ciência e planejamento estratégico para enfrentar as emergências climáticas”, destacou Marina Silva, após o anúncio, realizado ontem.

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Entre as medidas já antecipadas, destaca-se a contratação do maior contingente de brigadistas da história. No total, serão 4.608 profissionais organizados em 231 brigadas florestais federais. O anúncio foi feito durante coletiva de imprensa na sede do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em Brasília (DF).

IBAMA

Segundo o presidente do Ibama, Rodrigo Agostinho, apesar de preocupar, as projeções para os incêndios em 2025 são melhores do que as do ano anterior. “Mas não será uma situação confortável, uma vez que haverá extensas regiões sob regime de seca”, enfatizou.

“Trata-se de uma ação organizada do poder público para medir o risco antes que o desastre ocorra. Isso exige planejamento e monitoramento por parte dos governos. É um conjunto de medidas que contribuirá para reduzir o risco de incêndios florestais pelo país”, ressaltou o secretário-executivo do MMA, João Paulo Capobianco.

Leia a portaria e conheça as localidades e os períodos em estado de emergência:

 

PORTARIA GM/MMA Nº 1.327, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta nos Processos Administrativos nº 02001.002447/2008-08 e 02000.001376/2022-81, resolve:

Art. 1º Fica declarado o estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais, nos seguintes estados, mesorregiões e épocas específicas:

I – no estado do Acre, nas mesorregiões Vale do Acre e Vale do Juruá, entre os meses de abril a dezembro de 2025;

II – no estado de Alagoas, nas mesorregiões Agreste Alagoano, Leste Alagoano e Sertão Alagoano, entre os meses de agosto de 2025 a abril de 2026;

III – no estado do Amapá:

a) na mesorregião Norte do Amapá, de junho a dezembro de 2025; e

b) na mesorregião Sul do Amapá, de julho de 2025 a janeiro de 2026.

IV – no estado do Amazonas:

a) na mesorregião Centro Amazonense, de maio a dezembro de 2025;

b) na mesorregião Norte Amazonense, de agosto de 2025 a março de 2026;

c) na mesorregião Sudoeste Amazonense, de junho a dezembro de 2025; e

d) na mesorregião Sul Amazonense, de abril de 2025 a janeiro de 2026.

V – no estado da Bahia:

a) nas mesorregiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano, de maio de 2025 a janeiro de 2026;

b) na mesorregião Extremo Oeste Baiano, de abril a dezembro de 2025;

c) nas mesorregiões Metropolitana de Salvador e Sul Baiano, de setembro de 2025 a abril de 2026;

d) na mesorregião Nordeste Baiano, de agosto de 2025 a abril de 2026; e

e) na mesorregião Vale São Franciscano da Bahia, de maio a dezembro de 2025.

VI – no estado do Ceará:

a) nas mesorregiões Centro-Sul Cearense, Jaguaribe, Sertões Cearenses e Sul Cearense, de junho de 2025 a fevereiro de 2026; e

b) nas mesorregiões Metropolitana de Fortaleza, Noroeste Cearense e Norte Cearense, de julho a dezembro de 2025.

VII – no Distrito Federal, na mesorregião Distrito Federal, de abril a novembro de 2025;

VIII – no estado do Espírito Santo:

a) na mesorregião Central do Espírito Santo, de abril a novembro de 2025;

b) nas mesorregiões Litoral Norte e Noroeste do Espírito Santo, de maio a novembro de 2025; e

c) na mesorregião Sul do Espírito Santo, de março a outubro de 2025.

IX – no estado de Goiás, nas mesorregiões Centro, Leste, Noroeste, Norte e Sul, de abril a novembro de 2025;

X – no estado do Maranhão:

a) nas mesorregiões Centro Maranhense e Sul Maranhense, de abril a dezembro de 2025;

b) na mesorregião Leste Maranhense, de maio de 2025 a janeiro de 2026; e

c) nas mesorregiões Norte e Oeste Maranhense, de junho de 2025 a janeiro de 2026.

XI – no estado do Mato Grosso:

a) nas mesorregiões Centro-Sul, Sudeste e Sudoeste do Mato Grosso, de março a dezembro de 2025;

b) na mesorregião Nordeste do Mato Grosso, de abril a dezembro de 2025; e

c) na mesorregião Norte do Mato Grosso, de abril a novembro de 2025.

XII – no estado do Mato Grosso do Sul, nas mesorregiões Centro Norte, Leste, Pantanais Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul, de março a dezembro de 2025;

XIII – no estado de Minas Gerais:

a) nas mesorregiões Campo das Vertentes, Oeste, Sul/Sudoeste de Minas e Zona da Mata, de abril a novembro de 2025;

b) nas mesorregiões Central e Noroeste de Minas, de março a outubro de 2025;

c) nas mesorregiões Norte de Minas, Jequitinhonha, Vale do Rio Doce, Vale do Mucuri e Metropolitana de Belo Horizonte, de maio a dezembro de 2025; e

d) na mesorregião Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba, de março a novembro de 2025.

XIV – no estado do Pará:

a) nas mesorregiões Baixo Amazonas, Sudeste e Sudoeste do Pará, entre os meses de maio a dezembro de 2025;

b) nas mesorregiões Marajó e Metropolitana de Belém, entre os meses de junho a dezembro de 2025; e

c) na mesorregião Nordeste do Pará, de junho de 2025 a janeiro de 2026.

XV – no estado da Paraíba:

a) na mesorregião Agreste Paraibano, de setembro de 2025 a fevereiro de 2026;

b) na mesorregião Borborema, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026;

c) na mesorregião Mata Paraibana, de agosto de 2025 a janeiro de 2026; e

d) na mesorregião Sertão Paraibano, entre os meses de junho de 2025 a fevereiro de 2026.

XVI – no estado do Paraná:

a) nas mesorregiões Centro Ocidental Paranaense e Oeste Paranaense, de março a outubro de 2025;

b) nas mesorregiões Centro Oriental Paranaense, Centro-Sul Paranaense, Metropolitana de Curitiba, Norte Central Paranaense, Norte Pioneiro Paranaense, Sudeste Paranaense e Sudoeste Paranaense, de abril a novembro de 2025; e

c) na mesorregião Noroeste Paranaense, de fevereiro a setembro de 2025.

XVII – no estado de Pernambuco:

a) nas mesorregiões Agreste Pernambucano, Mata Pernambucana e Metropolitana de Recife, de setembro de 2025 a abril de 2026;

b) na mesorregião São Francisco Pernambucano, de junho de 2025 a janeiro de 2026; e

c) na mesorregião Sertão Pernambucano, entre os meses de julho de 2025 a fevereiro de 2026.

XVIII – no estado do Piauí:

a) nas mesorregiões Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudeste Piauiense, de junho de 2025 a janeiro de 2026; e

b) na mesorregião Sudoeste Piauiense, entre os meses de maio a dezembro de 2025.

XIX – no estado do Rio de Janeiro:

a) nas mesorregiões Baixadas, Metropolitana do Rio de Janeiro e Norte Fluminense, de março a outubro de 2025;

b) nas mesorregiões Centro Fluminense e Sul Fluminense, de abril a novembro de 2025; e

c) na mesorregião Noroeste Fluminense, de maio a dezembro de 2025.

XX – no estado do Rio Grande do Norte:

a) na mesorregião Agreste Potiguar, de agosto de 2025 a janeiro de 2026;

b) na mesorregião Central Potiguar, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026;

c) na mesorregião Leste Potiguar, de agosto de 2025 a março de 2026; e

d) na mesorregião Oeste Potiguar, de julho de 2025 a fevereiro de 2026.

XXI – no estado do Rio Grande do Sul:

a) nas mesorregiões Centro Ocidental Rio-grandense, Centro Oriental Rio-grandense, Metropolitana de Porto Alegre e Sudeste Rio-grandense, de março a outubro de 2025;

b) nas mesorregiões Nordeste Rio-grandense e Noroeste Rio-grandense, de abril a novembro de 2025; e

c) na mesorregião Sudoeste Rio-grandense, entre os meses de fevereiro a agosto de 2025.

XXII – no estado de Rondônia, nas mesorregiões Leste Rondoniense e Madeira-Guaporé, de abril de 2025 a janeiro de 2026;

XXIII – no estado de Roraima, nas mesorregiões Norte de Roraima e Sul de Roraima, de setembro de 2025 a abril de 2026;

XXIV – no estado de Santa Catarina:

a) nas mesorregiões Grande Florianópolis e Norte Catarinense, Serrana e Sul Catarinense, de abril a novembro de 2025; e

b) nas mesorregiões Oeste Catarinense e Vale do Itajaí, de março a outubro de 2025.

XXV – no estado de São Paulo:

a) nas mesorregiões Ribeirão Preto, Bauru e Presidente Prudente, de março a novembro de 2025;

b) na mesorregião Litoral Sul Paulista, de abril a novembro de 2025; e

c) nas mesorregiões Araçatuba, Araraquara, Assis, Campinas, Itapetininga, Macro Metropolitana Paulista, Marília, Metropolitana de São Paulo, Piracicaba, São José do Rio Preto, e Vale do Paraíba Paulista, de março a outubro de 2025.

XXVI – no estado de Sergipe, nas mesorregiões Agreste Sergipano, Leste Sergipano e Sertão Sergipano, de outubro de 2025 a maio de 2026; e

XXVII – no estado do Tocantins, nas mesorregiões Ocidental e Oriental do Tocantins, de abril a novembro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA


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