A Justiça Federal da 1ª Região afastou os pedidos liminares de uma federação que reúne cooperativas de garimpeiros do Pará, a qual ingressou com um mandado de segurança questionando a conduta de fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). No dia 10 de dezembro, os servidores do Ibama autuaram garimpeiros e decidiram pela destruição de todos os equipamentos presentes no local, por entender que as atividades, em região próxima à terra indígena da etnia Munduruku, eram ilegais.
Argumentação dos garimpeiros
A federação alegou que a fiscalização realizada pela autarquia teria ferido o contraditório e a ampla defesa. No entanto, atuando perante o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que deveriam prevalecer os atos praticados pelo Ibama, já que os garimpeiros não teriam logrado êxito em demonstrar, de plano, qualquer irregularidade na conduta da autarquia, o que é exigido nesse tipo de ação.
Além disso, para a AGU, a prioridade no caso decorre do caráter estratégico de todas as ações governamentais que têm sido exercidas no entorno da Terra Indígena Munduruku, decorrentes dos ajustes promovidos no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709, que trata, entre outras questões, das medidas de desintrusão de invasores de terras indígenas e do combate ao garimpo ilegal.
Decisão da justiça
Em decisão proferida na terça-feira (17/12), a Justiça entendeu que o pedido da federação de cooperativas de garimpeiros não encontra respaldo na legislação e no entendimento dos tribunais superiores.
A magistrada Lorena de Sousa Costa esclareceu que a ação do Ibama é manifestação do poder de polícia do Estado, que goza de autoexecutoriedade e traz no seu exercício diversas hipóteses em que há restrição individual em detrimento do interesse público, sem que haja prévio contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, a garantia do direito ao devido processo legal não implica garantia ao contraditório prévio, nem à preservação do direito de propriedade do autuado em face do cometimento de infração ambiental, quando esse direito de propriedade restringir a atividade fiscalizatória dos órgãos ambientais e ameaçar o direito ao meio ambiente equilibrado.
Previsão legal
No caso em questão, a legislação ambiental (Lei nº 9.605/1998) prevê que “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos” e que “os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem”. Além disso, o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, estabelece as medidas administrativas que devem ser seguidas pelo agente autuante no seu poder de polícia, como a destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração. Nestes casos, o objetivo é prevenir a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental.
Na avaliação da subprocuradora-Regional Federal da 1ª Região, Aline Aparecida de Paula, o diferencial para a obtenção da decisão judicial favorável foi a pronta atuação da AGU junto ao juízo da causa, tão logo a impetração do mandado de segurança foi constatada. “(…) Logramos êxito em alertar o juízo acerca da relevância na manutenção do ato administrativo impugnado”, comentou.