Além dos recursos jurídicos ambientais, os rios e florestas conquistam status de “sujeito de direito”


A voz das águas: quando a natureza conquista o direito de ser alguém perante a lei

Historicamente, o sistema judiciário tratou rios, florestas e montanhas como meros cenários ou almoxarifados de recursos. No tribunal, a natureza era o objeto, nunca o sujeito. No entanto, uma mudança sísmica de paradigma está reescrevendo as constituições e as sentenças em todo o mundo. O reconhecimento da personalidade jurídica de ecossistemas não é apenas um artifício técnico, mas uma declaração de que a vida, em suas múltiplas formas, possui um valor que não depende da utilidade humana. Pela primeira vez, a justiça começa a ouvir o que as águas e as matas têm a dizer por meio de seus próprios advogados.

Essa transição marca a fronteira entre o Direito Ambiental clássico e os Direitos da Natureza. Enquanto o primeiro é antropocêntrico — ou seja, protege o meio ambiente para que o ser humano continue a ter água limpa e ar puro para consumir —, o segundo é ecocêntrico. Nele, um rio tem o direito fundamental de existir, persistir e regenerar seus ciclos vitais simplesmente porque ele é um ente vivo. No Brasil, essa ideia começa a ganhar corpo em decisões inéditas, como a do Rio Doce, que buscou na justiça a prevenção contra novos desastres, rompendo a barreira que o limitava a ser apenas uma “coisa” danificada.

Foto: Marcelo Seabra / Ag. Pará
O projeto Flora do Utinga, parceria entre o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (Ideflor-Bio) e o Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG), identifica árvores no Parque Estadual que podem atingir até 40 metros de altura e 100 centímetros de diâmetro, o que é considerado um porte gigantesco.

Do recurso ao sujeito: o fim do império antropocêntrico

A base do direito tradicional sempre foi utilitarista. Protege-se a floresta para garantir o desenvolvimento sustentável das futuras gerações de humanos. Nesse modelo, a natureza é uma propriedade ou um patrimônio público. Já os Direitos da Natureza propõem uma ruptura ontológica: todos os seres vivos possuem o mesmo valor de existência. Essa visão retira o ser humano do topo da pirâmide e o coloca como parte de uma rede de interdependência.

Em termos práticos, se uma mineradora polui um aquífero, o Direito Ambiental foca na indenização às comunidades afetadas ou na multa ao Estado. Já sob a ótica dos Direitos da Natureza, o próprio aquífero é o autor da ação. A reparação não visa apenas compensar prejuízos financeiros humanos, mas garantir a restauração integral do ecossistema ao seu estado original. É o direito à regeneração, uma obrigação que ignora se o rio é ou não “útil” para a economia local no momento. Instituições como o Pacto Global da ONU já observam como essa mudança de status jurídico impõe novas responsabilidades éticas e legais para o setor privado.

 Imagem de árvores da floresta tropical próximas ao lençol freático, capturada na bacia hidrográfica de uma área de pesquisa na Reserva das Cuieiras, nos arredores de Manaus
Imagem de árvores da floresta tropical próximas ao lençol freático, capturada na bacia hidrográfica de uma área de pesquisa na Reserva das Cuieiras, nos arredores de Manaus

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A figura dos guardiões e a voz ativa dos biomas

Como uma floresta não pode assinar uma petição ou depor em uma audiência, o direito utiliza a figura dos guardiões ou representantes legais. É um modelo similar ao de uma fundação ou de uma criança que, embora não tenha capacidade civil plena, possui direitos garantidos que são defendidos por tutores. Na Nova Zelândia, o Rio Whanganui é representado pelo Te Pou Tupua, um rosto humano composto por membros indicados pela comunidade indígena local e pelo governo. Essa estrutura garante que cada decisão tomada sobre o rio priorize o interesse biológico e espiritual da bacia, e não apenas o lucro político ou empresarial.

No entanto, essa personalidade jurídica é assimétrica e protegida por uma lógica singular: a natureza tem direitos, mas não tem obrigações. Um rio reconhecido como pessoa jurídica não pode ser processado se uma enchente destruir casas. A justiça entende que eventos naturais são inerentes à vida do ecossistema e não geram responsabilidade civil. O objetivo é criar um escudo de proteção, não uma burocracia punitiva contra os ciclos da própria Terra. Na Colômbia, a proteção do Rio Atrato, reconhecida pela Corte Constitucional da Colômbia, forçou o Estado a agir não por uma questão de saneamento básico, mas pela dignidade do rio como entidade vivente.

O Buen Vivir e a descolonização do pensamento jurídico

A raiz dessa transformação jurídica mergulha profundamente nas cosmopercepções dos povos originários. O conceito de Buen Vivir, ou Sumak Kawsay, consagrado na Constituição do Equador e em leis da Bolívia, substitui a competição e o acúmulo pela reciprocidade e harmonia. Para essas culturas, a Terra é Pachamama, a Mãe Terra, um sistema dinâmico onde o bem-estar humano é indissociável da saúde do solo. O Buen Vivir não busca o “viver melhor” — que pressupõe que alguém precise viver pior ou que recursos devam ser exauridos para o progresso —, mas o viver em equilíbrio com o que é necessário.

No Brasil, municípios como Bonito e Paudalho, em Pernambuco, já experimentam legislações que conferem direitos à natureza em nível local. É um movimento de baixo para cima que tenta blindar biomas contra a lentidão das políticas nacionais. Ao tratar as funções ambientais como “dons sagrados” e não como mercadorias, esses marcos legais dificultam a flexibilização de normas em prol de grandes empreendimentos. A meta final é promover a paz com a natureza, entendendo que a sobrevivência da espécie humana depende da nossa capacidade de reconhecer que o rio que corre lá fora tem tanto direito de estar aqui quanto nós.